Envio de Livro Fiscal Eletrônico
Aqueles contribuintes que ainda não migraram ou não foram elencados dentro do cronograma
de migração para a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal deverão enviar seus
movimentos em lotes de documentos fiscais no mínimo em uma remessa mensal utilizando
o mesmo layout do XML utilizado para envio dos lotes de RPS detalhados no
item 3.1.1 , com dois aspectos essenciais:
- A numeração do RPS deverá obedecer à numeração da Nota Fiscal emitida fisicamente.
As notas canceladas deverão ser informadas também com o devido movimento de cancelamento
para controle de sequencia de documentos e motivos dos cancelamentos.
<IdentificacaoRps>
<Numero>7</Numero> Este número equivalerá
ao número da Nota Fiscal no caso das Remessas do Livro Fiscal Eletrônico.
<!--número sequencial do RPS (sequencia
individual por prestador de serviços)-->
<Serie>UNICA</Serie>
- Como o lançamento não é realizado on-line, o contribuinte tem até o dia estipulado
pelo Gestor Tributário Municipal para a informação, normalmente é até a metade do
mês subsequente à movimentação quando nestes casos é fechado o ciclo de informações
e apurado o tributo a ser recolhido.
O arquivo de retorno de cada remessa obedecerá ao mesmo padrão do arquivo de retorno
da remessa de RPS detalhada no item 3.1.1.
A diferença básica entre a operação do livro fiscal eletrônico e a de envio da nota
fiscal eletrônica é a instantaneidade da nota fiscal que será processada no momento
da prestação do serviço ou no máximo no prazo estipulado pela Administração Tributária
Municipal para a transmissão dos RPS gerados em contingência para transformação
em Notas Fiscais.
O Livro Fiscal por sua vez é a transmissão de toda (ou parte) a movimentação do
mês em lote(s) até o prazo para compor a movimentação do período e assim apurar
o tributo a ser recolhido aos cofres do Município.